Glossário


A

Ação

Projeto, atividade ou operação especial em que um programa está detalhado. A ação é definida por título e código de quatro dígitos, posicionados no final da classificação funcional e programática.

Administração Direta

Parte da Administração Pública que abrange organizações estatais desprovidas de personalidade jurídica própria, como secretarias, subprefeituras, tribunal de contas etc. Inclui também os fundos especiais geridos por órgão da Administração Direta.

Administração Indireta

Parte da Administração Pública que abrange organizações estatais que possuem personalidade jurídica de direito público ou privado, como fundação, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Amortização da Dívida

Pagamento do principal da dívida pública, inclusive parcela relativa à atualização monetária e cambial. É classificada como grupo de natureza de despesa (GND) 6. Ver Grupo de Natureza da Despesa.

Antecipação de Receita Orçamentária

Tipo de operação de crédito destinada à regularização do fluxo de caixa da Prefeitura, que deve ser quitada dentro do próprio exercício em que é contratada, sendo vedada no último ano do mandado do prefeito. Não representa a geração de recursos orçamentários adicionais para a realização de despesas.

Aplicação Direta

Modalidade de aplicação em que a Administração Pública utiliza diretamente os recursos consignados no orçamento, sem transferi-los a entidades públicas ou privadas.

Arrecadação

Um dos estágios da receita. É o momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o estado.

Ativo

Qualquer bem ou direito que integra o patrimônio de uma entidade.

Ativo Financeiro

Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e valores numerários. A conversão de um ativo financeiro em moeda não conduz ao reconhecimento de receita orçamentária.

Ativo Permanente

Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa. A conversão de um ativo permanente em moeda requer o reconhecimento de receita orçamentária.

Audiência Pública

Sessão pública realizada sob a responsabilidade da Câmara de Vereadores, em que os cidadãos têm a oportunidade de participar, oferecendo, em relação ao assunto objeto da convocação, sugestões e questionamentos. A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê dois tipos de audiência pública: um para discutir os projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento (art. 48, § único); e outro para que o Poder Executivo demonstre e avalie as metas fiscais de cada quadrimestre, a serem realizadas nos meses de maio, setembro e fevereiro (art. 9º, § 4º).

Autarquia

Pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, para exercer , descentralizadamente, atividades típicas do Estado.

Autógrafo

Redação final de qualquer proposição aprovada Poder Legislativo e em condições de ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para sanção ou veto.

Autorização de Despesa

Autorização legislativa para a realização de despesa, concedida por meio da lei orçamentária ou leis e medidas provisórias relativas a créditos adicionais, ou ainda pela lei de diretrizes orçamentárias, no que se refere, no último caso, à execução provisória até a aprovação do orçamento.


B

Balanço

Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação orçamentária, financeira ou patrimonial de uma entidade pública.

Balanço Financeiro

Demonstrativo contábil em que se confrontam, num dado momento, as receitas e despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. A estrutura do Balanço Financeiro permite verificar, no confronto entre receita e despesa, o resultado financeiro do exercício, bem como o saldo em espécie que se transfere para o exercício seguinte, saldo esse que pode ser positivo (superávit) ou zero (equilíbrio).

Balanço Orçamentário

Demonstrativo contábil em que se confrontam, num dado momento, as receitas e despesas previstas na lei orçamentária com as realizadas. A partir da comparação entre o previsto e o realizado é possível constatar a ocorrência de superávit, déficit ou equilíbrio orçamentário.

Balanço Patrimonial

Demonstrativo contábil em que se evidencia, num dado momento, a situação patrimonial da entidade, compreendendo os bens e direitos (que compõem o ativo financeiro e o ativo permanente), as obrigações (que compõem o passivo financeiro e o passivo permanente) e as Contas de Compensação, em que serão registrados os bens, valores, obrigações e situações que, mediata ou imediatamente, possam afetar o patrimônio da entidade.

Bloqueio Orçamentário

Expressão utilizada no jargão orçamentário para designar a indisponibilidade de uma dotação para movimentação e empenho, de modo a compatibilizar a execução da despesa com a realização de receita e assegurar o cumprimento da meta de resultado fiscal. É utilizado, ainda, para tornar indisponível dotação apresentada como fonte de recurso para viabilizar a abertura de crédito suplementar ou especial. Ver contingenciamento.


C

Câmara de Vereadores

Órgão do Poder Legislativo municipal composto de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional. O mesmo que Câmara Municipal.

Ciclo Orçamentário

Seqüência de fases ou etapas que deve ser cumprida como parte do processo orçamentário. A maioria dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e acompanhamento, controle e avaliação, quando, então, se inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a avaliação final.

Compras de Materiais e Contratos de Serviços

Quanto o Estado gasta com a compra de materiais de consumo diversos, como: medicamentos, material médico-hospitalar, material didático, combustíveis, gêneros alimentícios, material de escritório, entre outros materiais - e - com contratos de serviços, tais como: limpeza, vigilância, consumo de água e energia elétrica, telefonia fixa e móvel, fornecimento de alimentação hospitalar, entre outros serviços.


D

Despesas Correntes

São os gastos necessários à manutenção da estrutura administrativa do Estado e à operação dos serviços prestados. Incluem-se nesta categoria o pagamento da folha de servidores e empregados públicos, até mesmo os encargos patronais, as compras de materiais e gêneros diversos e a contratação de serviços de toda ordem, inclusive de fornecimento de energia elétrica, água, gás, telefonia, entre outros. Os juros e encargos que incidem sobre o pagamento das parcelas de financiamento que o Governo realiza junto a bancos, também são contabilizados nesta categoria de despesa.

Despesas de Capital

Despesas de capital não são gastos propriamente ditos, são dispêndios de recursos para aquisições de bens duráveis como equipamentos e instalações e com a execução de obras, incluindo as desapropriações de imóveis necessários às mesmas. Nesta categoria também estão incluídos os valores referentes às parcelas de financiamento que o Governo faz junto aos bancos, que são pagas, exceto os juros e encargos que são despesas correntes.


Diária

É uma espécie de ajuda de custo paga a servidor público quando este tem que se deslocar da cidade onde trabalha, por tempo determinado, para a realização de atividades profissionais, destinada ao pagamento de hospedagem, alimentação e despesas de transporte. O valor depende da cidade e do tempo estimado em que o servidor permanecerá fora da sua sede de trabalho e é definido com base em legislação própria.


E

Empresas e Pessoas Físicas proibidas de contratar com o Estado

Tratam-se de empresas e pessoas físicas que foram proibidas, por tempo limitado ou indeterminado, de licitarem ou de serem contratadas pelo Estado, quer para fornecer materiais e bens ou prestarem serviços. Tal situação pode ser motivada por dois motivos: 1. pelo fato das empresas ou pessoas físicas estarem em débito com os cofres públicos. Nestes casos tais pessoas jurídicas ou físicas são inseridas no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual. 2. por terem sido penalizadas por descumprimento de contrato firmado anteriormente com qualquer órgão ou entidade pública do Estado. Nestes casos diz-se que sofreram sanções administrativas.


G

Gastos

São despesas e significa o dispêndio de dinheiro público que o Governo faz, por meio das Secretarias de Estado e dos outros órgãos e entidades estaduais, em compras de diversos materiais de consumo, contratação e pagamento de vários tipos de serviços necessários à prestação dos serviços públicos ou à manutenção das ações e dos bens públicos.


H

Homologação

Em sentido geral no direito administrativo, ato que confere e certifica a legalidade dos atos praticados anteriormente em um determinado processo ou procedimento. Em sentido estrito no âmbito das licitações públicas, ato da autoridade hierarquicamente superior à Comissão de Licitação que aprova o procedimento realizado (podendo também revogá-lo ou anulá-lo em função de razões supervenientes de interesse público ou de ilegalidade, respectivamente), nos termos dos arts. 43, inc.VII, e 49 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.


I

Investimentos

São os valores aplicados na execução de obras e aquisição de equipamentos, móveis e outros bens duráveis. Investimentos não são considerados gastos ou despesas, visto que sempre resultarão na melhoria ou ampliação do serviço público. Por exemplo, a construção de uma escola que aumentará a oferta de vagas na rede de ensino; compra de um equipamento de tomografia que acarretará em redução das filas de espera por exames; construção de rodovias que contribuirá com redução de custo no transporte de mercadorias e para o aumento da economia como um todo; construção de rede de esgoto com impacto na melhoria da saúde e qualidade de vida da população, entre outros.


J

Juros e Encargos da Dívida

Grupo de natureza de despesa, identificado pelo dígito “2”, no qual são orçados o adimplemento de juros, comissões, dívida pública mobiliária e despesas com operações de crédito internas e externas


L

Lançamento

Um dos estágios da receita prevista no art. 53 da Lei nº. 4.320/64. É a seqüência de atos administrativos que permite relação individualizada dos contribuintes e seus débitos, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada um.

LDO

Ver “Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Legislatura

Período de mandato dos parlamentares que corresponde a quatro anos (o senador possui duas legislaturas). Cada legislatura contém quatro sessões legislativas.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

Uma das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário brasileiro. A LDO, de duração de um ano, define as metas e prioridades do governo para o ano seguinte, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política das agências de desenvolvimento (Banco do Nordeste, Banco do Brasil, BNDES, Banco da Amazônia, etc.). Também fixa limites para os orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público e dispõe sobre os gastos com pessoal. A Lei de Responsabilidade Fiscal remeteu à LDO diversos outros temas, como política fiscal, contingenciamento dos gastos, transferências de recursos para entidades públicas e privadas e política monetária.

Lei de Meios

Ver “Lei Orçamentária Anual”.

Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. É a Lei Complementar nº 101/2000.

Lei Orçamentária Anual (LOA)

Uma das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário brasileiro. É a lei orçamentária propriamente dita, possuindo vigência para um ano. Ela estima a receita e fixa a despesa do exercício financeiro, ou seja, aponta como o governo vai arrecadar e como irá gastar os recursos públicos. Para maiores detalhes, ver “Classificação por Esfera Orçamentária”.

Liquidação

Um dos estágios da despesa. É a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual.

LOA

Ver “Lei Orçamentária Anual”.


M

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Termo empregado pelo art. 212 da Constituição Federal para indicar as ações nas quais pode ser aplicado o porcentual mínimo de 25% das receitas resultantes de impostos reservado ao ensino. A definição das despesas abrigadas e as não abrigadas por esse dispositivo consta dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB).

Medição

Verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual.

Meta

Meta é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, de forma regionalizada, se for o caso, num determinado período. As metas físicas são indicadas em nível de projetos, atividades ou operações especiais.

Meta Fiscal

Expressão que indica o resultado esperado da execução orçamentária quando se compara a economia obtida entre as receitas não-financeiras e as despesas não-financeiras. Essa economia forma o resultado primário de determinado agregado orçamentário. Anualmente, a lei de diretrizes orçamentárias fixa as metas de resultado primário para os orçamentos fiscal e da seguridade, de investimento das estatais, dos estados e dos municípios. O detalhamento das metas fiscais está em documento anexo ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias denominado “Anexo de Metas Fiscais”.

Metas Bimestrais de Arrecadação

É o desdobramento, nos termos do art. 13 da LRF, da receita prevista em números bimestrais de arrecadação. Quando cabível, o dispositivo legal exige a especificação das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Esse detalhamento é exigido nos primeiros 30 dias, após a publicação da lei orçamentária. É, também, uma das obrigações do Poder Executivo para demonstrar uma gestão fiscal responsável.

Modalidade de Aplicação

Um dos componentes da classificação da despesa que indica como os recursos serão aplicados, podendo ser: I - mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades; b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. Nas leis orçamentárias a especificação da modalidade observa, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - governo estadual – modalidade 30; II - administração municipal - 40; III - entidade privada sem fins lucrativos - 50; IV - consórcios públicos - 71; V - aplicação direta - 90; VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.

Município

Um dos entes da Federação. Não possui soberania, mas possui autonomia nos termos da Constituição. É regido por Lei Orgânica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.


N

Nota de Empenho (NE)

Documento que deve ser extraído para cada empenho. Deve indicar o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.


O

Operação de Crédito

Obtenção de créditos mediante empréstimos pela administração pública, com o objetivo de cobrir os déficits orçamentários e financiar seus projetos e atividades.

Operação Especial

Tipo de ação que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da atuação de governo para a qual não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Orçamento Público

Instrumento pelo qual o governo estima as receitas e fixa as despesas para poder controlar as finanças públicas e executar as ações governamentais, ensejando o objetivo estatal do bem comum. No modelo brasileiro, compreende a elaboração e execução de três leis – o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas de cada ente da Federação.

Ordem Bancária (OB)

Documento destinado ao pagamento de compromissos, bem como a liberação de recursos para fins de adiantamento.

Ordenador da Despesa

Autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento , suprimento ou dispêndio de recursos, pelos quais responda.

Outras Despesas Correntes

Grupo de natureza da despesa (GND) 3 em que se computam os gastos com a manutenção das atividades dos órgãos, cujos exemplos mais típicos são: material de consumo, material de distribuição gratuita, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros, locação de mão de obra, arrendamento mercantil, auxílio alimentação etc. Ver “Grupo de Natureza da Despesa”.


P

Pagamento

Um dos estágios da despesa. É a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. A classificação da despesa em estágios tem natureza teórica ou doutrinária (ainda que as etapas de empenho, liquidação e pagamento estejam bem individualizadas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964), o que faz com que existam ligeiras diferenças na literatura técnica sobre detalhes em sua conceituação ou aplicação.

Pagamento de Sentenças Judiciais

Despesas em virtude de sentenças judiciárias. Far-se-ão na conformidade das disposições contidas na Emenda Constitucional nº62/2009. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais serão consignados ao Poder Judiciário, nos Tribunais responsáveis pelas sentenças. Também chamado de precatório.

Parecer da Comissão

Relatório Geral aprovado pela Comissão Mista de Orçamentos ou equivalente nos Estados e Municípios. O Parecer é encaminhado ao plenário da respectiva Casa Legislativa para votação final.

Pessoal e Encargos Sociais

Grupo de natureza da despesa (GND) 1 que inclui a despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público, quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador. Ver “Grupo de Natureza da Despesa”.

PIB – Produto Interno Bruto

Valor agregado final, a preços de mercado, sem transações intermediárias, de todos os bens e produtos finais produzidos dentro do território de um país ou estado. O PIB “per capita” é o resultado da divisão do PIB pela respectiva população.

Plano de Contas

Estruturação ordenada e sistematizada das contas utilizáveis numa entidade. O plano contém diretrizes técnicas gerais e específicas que orientam os registros dos atos praticados e dos fatos ocorridos na entidade.

Plano Plurianual

Uma das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário brasileiro. Estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por quatro anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato executivo, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte. Está previsto no art. 165 da Constituição Federal.

Política Cambial

Instrumento de regulação das relações comerciais e financeiras de um país com as demais nações com que se relaciona.

Política Econômica

Conjunto de medidas adotadas pelo governo, com o propósito de influir sobre os mecanismos de produção, de distribuição e de consumo de bens e serviços. Divide-se em política fiscal, monetária e cambial.

Política Fiscal

Coordenação da tributação, dívida pública e despesas governamentais, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a estabilização da economia. Opera, basicamente, através de três esquemas: via tributo sobre a renda e produção, via incentivos e abatimentos fiscais.

Política Monetária

Controle do sistema bancário e monetário exercido pelo governo, com a finalidade de propiciar estabilidade para o valor da moeda, equilíbrio no balanço de pagamentos, pleno emprego e outros objetivos correlatos.

Prestação de Contas

Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhado ou não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo Ordenador de Despesa, integrarão a sua tomada de contas; é também o levantamento organizado pelo Serviço de Contabilidade das entidades da Administração Indireta, inclusive das Fundações instituídas pelo Poder Público.

Previsão da Receita

Cálculo provável do comportamento da receita, mediante a utilização de métodos estatísticos, observações diretas e outros instrumentos. Etapa importante, pois a lei orçamentária “estima a receita e fixa a despesa”.

Princípio da Não-Afetação de Receitas

Princípio orçamentário clássico, consagrado no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

Princípio da Unidade do Orçamento

Princípio segundo o qual os orçamentos de todos os órgãos que constituem o setor público devem fundamentar-se segundo uma única política orçamentária, estruturarem-se uniformemente e ajustarem-se a um método único.

Princípio da Universalidade do Orçamento

Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.

Princípios Orçamentários

Regras que cercam a instituição orçamentária, visando a dar-lhe consistência, principalmente no que se refere ao controle pelo Poder Legislativo. Os principais são: universalidade, unidade, exclusividade, especificação, periodicidade, autorização prévia, exatidão, clareza, publicidade, equilíbrio e programação.

Processo Orçamentário

Compreende as fases de elaboração e execução das leis orçamentárias – PPA, LDO e LOA. Cada uma dessas leis tem ritos próprios de elaboração, aprovação e implementação pelos Poderes Legislativo e Executivo.

Programa

Instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. Ver “classificação programática”.

Programação Financeira

Atividades relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa.

Projeto

Tipo de ação destinada a alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental. Ver “ação”.

Projeto Básico

Conjunto de elementos que definem a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviços, objeto de uma licitação, e que possibilita a estimativa de seu custo final e prazo de execução.

Projeto Executivo

Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.

Proposta Orçamentária

No caso do Município, materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara de Vereadores. É o projeto de lei elaborado pelo Poder Executivo, contendo a estimativa da receita e a fixação da despesa para determinado exercício financeiro. Depois de aprovada pelo Legislativo, sancionada pelo Prefeito e publicada na imprensa oficial, converte-se na lei orçamentária anual. Nos termos da Constituição, a proposta orçamentária deve observar as disposições do Plano Plurianual em vigor, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício.

Provisão

Operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que a unidade orçamentária de origem possibilita a realização de seus programas de trabalho por parte de unidade administrativa diretamente subordinada, ou por outras unidades orçamentárias ou administrativas não subordinadas, dentro de um mesmo Órgão.


R

Receitas

São as entradas financeiras nos cofres públicos, decorrentes da cobrança de impostos; taxas; contribuições; transferência de dinheiro do Governo Federal para o Estado, por exemplo, do Sistema Único de Saúde - SUS; transferência de recursos de Fundos, por exemplo, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; cobrança de juros e amortização de empréstimos concedidos pelo Poder Público; cobrança de multas, financiamentos e empréstimos tomados para aplicação em projetos de obras; ganhos com aplicações financeiras e outras formas de recursos que ingressam na conta do Estado, que chamamos "Tesouro" ou "Erário", das suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas. São as receitas que financiam os programas, projetos e todos os serviços públicos prestados pelo Estado.

Receita Mensal

Realização mês a mês, da receita por natureza nos diversos níveis de desdobramento.

Receita por Órgão - três últimos anos

Série histórica, abrangendo 3 (três) exercícios, das receitas do Estado, com consulta por órgão ou receita por natureza nos diversos níveis de desdobramento.

Receita Prevista - para o ano em curso

Previsão da receita do ano vigente, por natureza nos diversos níveis de desdobramento.


T

Transferências de recursos

Diz respeito a todo e qualquer repasse que o Estado faz de recursos (dinheiro) a terceiros, como a outros entes da federação (municípios, outros estados, União), pessoas jurídicas da iniciativa privada, organismos internacionais, fundos, etc. Sob este título "transferências de recursos" ainda vamos deparar com a transferência de impostos que são arrecadados pelo Estado, mas que a Constituição Federal determina que seja repassada uma parte para os municípios, quais sejam, o ICMS e o IPVA. São as chamadas transferências constitucionais a municípios. No Portal da Transparência é possível acessar em primeiro plano as "Transferências Voluntárias" que são repasses de recursos estaduais a municípios ou pessoas jurídicas da sociedade civil sem fins lucrativos (as chamadas entidades do Terceiro Setor) por meio de convênios firmados ou outro tipo de contrato, para que sejam aplicados na prestação de serviços públicos, na realização de obras e demais tipos de investimentos necessários à ampliação ou melhoria do atendimento à população. Por exemplo: repasse de recursos a um município para a realização de obras de construção de rede de escoamento de águas pluviais ou repasse de recursos para uma organização social administrar um hospital público do Estado


U

Unidade de Medida

Padrão que se toma arbitrariamente para termo de comparação entre grandezas da mesma espécie.

Unidade Gestora

Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.

Unidade Gestora Executora

Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza os seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável.

Unidade Gestora Responsável

Unidade gestora responsável pela realização de parte do programa de trabalho por ela descentralizado.

Unidade Orçamentária

Entidade da administração direta, inclusive fundo ou órgão autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho. Constituem desdobramentos dos órgãos orçamentários.


Localização

Av. Ce. Raimundo Vasconcelos - Centro - Pedro de Toledo / SP

Atendimento: 08:00h às 12:00h | 13:00h até as 17:00h

Telefone: (13) 3419-7000 |

E-mail: contato@pedrodetoledo.sp.gov.br